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Dispõe sobre a regulamentação da profissão do Conservador–Restaurador de Bens Culturais - COR, e dá outras providências. Art. 1º - A profissão do Conservador-Restaurador de Bens Culturais – COR é de natureza cultural, técnica e científica de nível superior, técnico de nível superior-tecnólogo e de técnico de nível médio, regulamentada por esta lei. Art. 2º - O exercício da profissão de conservador-restaurador de bens culturais, com as atribuições estabelecidas nesta lei, só será permitido: I– aos diplomados no Brasil por curso superior de conservação-restauração de bens culturais, reconhecido na forma da lei; II – aos diplomados no exterior por cursos superiores de conservação-restauração de bens culturais, cujos diplomas sejam validados no Brasil na forma da lei; III – aos diplomados em cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e/ou doutorado), realizados por escolas reconhecidas na forma da lei, com área de concentração em conservação e restauração de bens culturais, com monografia, dissertação ou tese de doutorado versando sobre a mencionada área, e com pelo menos três anos consecutivos de atividades técnicas e científicas próprias desse campo profissional, devidamente comprovados; IV - aos diplomados em outros cursos de nível superior, que, na data de aprovação desta lei, tenham pelo menos 5 (cinco) anos de exercício consecutivos de atividade técnica e científica de conservação e restauração de bens culturais, devidamente comprovados; V – aos que tenham concluído cursos de especialização, de duração mínima exigida pelo Ministério da Educação na área de conservação-restauração de bens culturais, reconhecidos na forma da lei e comprovada a atuação de pelo menos 2 (dois) anos de exercício consecutivos de atividades científicas e técnicas próprias do referido campo profissional; VI– aos diplomados no Brasil por curso de nível superior-Tecnólogo em conservação-restauração de bens culturais, de duração mínima exigida pelo Ministério da Educação e reconhecido na forma da lei; (ver nomenclatura oficial do termo tecnólogo) VII – aos que tenham concluído curso de nível médio específico em conservação-restauração de bens culturais, de duração mínima exigida pelo Ministério da Educação, reconhecidos na forma da lei; VIII – aos diplomados no exterior por curso de nível médio específico em conservação-restauração de bens culturais, cujos diplomas sejam validados no Brasil na forma da lei; IX – aos diplomados por outros cursos de nível médio, de duração mínima exigida pelo Ministério de Educação, reconhecidos na forma da lei e comprovada a atuação de pelo menos dois anos em atividades do referido campo profissional; Parágrafo Único – Não poderão exercer a profissão de COR os diplomados por escolas ou cursos, cujos estudos tenha sido desenvolvidos através de correspondência, cursos à distância não reconhecido pelo Ministério da Educação, cursos de férias, cursos avulsos ou simplificados, seminários e atividades de curta duração. Art. 3° – São atribuições da profissão de conservador-restaurador de nível superior: I – realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta ou indireta, no bem cultural; II - ministrar conteúdos relacionados à Conservação-Restauração de Bens Culturais, em todos os graus e níveis, obedecidas às prescrições legais; III – elaborar, coordenar, executar projetos e elaborar projetos; IV - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar atividades de conservação-restauração de bens culturais em instituições; V - executar atividades concernentes à conservação-restauração de bens culturais em instituições públicas e privadas; VI – realizar exame técnico de conservação-restauração de bens culturais, inclusive adotar ações para retardar ou prevenir a deterioração ou danos em bens culturais por meio do controle ambiental ou tratamento de sua estrutura de maneira a mantê-los, tanto quanto possível, em situação física estável; VII - planejar e executar serviços de avaliação do estado de conservação, seleção, identificação, classificação e cadastramento de bens culturais e compor equipes de tombamento desses bens; VIII - promover estudos e pesquisas sobre acervos de bens culturais; IX - definir o espaço de guarda e acondicionamento das coleções; X – planejar o acondicionamento de acervo, para guarda ou transporte, bem como acompanhar o transporte de obras de valor histórico e/ou artístico; XI - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de conservação-restauração de bens culturais, nas instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade; XII - prestar serviços de consultoria e assessoria na área profissional de que trata esta lei; XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas nas áreas de Conservação –Restauração de Bens Culturais; XIV - orientar a realização de eventos como seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter cultural, técnico e científico, na área de bens culturais; XV – integrar comissões, conselhos e bancas avaliadoras de instituições públicas e privadas para decisões de preservação do patrimônio cultural; XVI – exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o artigo 7º desta lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais. Art 4° - São atribuições dos profissionais de nível superior-Tecnólogo em conservação-restauração de bens culturais: I – realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta e indireta(?), no bem cultural; sob supervisão de um conservador–restaurador de nível superior; II - executar as atividades concernentes à conservação-restauração de bens culturais em instituições públicas e privadas; III – realizar exame técnico de conservação-restauração de bens culturais, inclusive adotar a ações para retardar ou prevenir a deterioração ou danos em bens culturais por meio do controle ambiental ou tratamento de sua estrutura de maneira a mantê-los, tanto quanto possível, em situação física estável; IV - definir o espaço de guarda e acondicionamento das coleções; V - embalar obras de valor histórico e/ou artístico para acondicionamento ou transporte, sob supervisão de um conservador–restaurador de nível superior; VI – integrar equipes de trabalho de instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de conservação-restauração de bens culturais, como autarquias, organizações não governamentais, museus, fundações e outros; VII – exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o artigo 7º desta lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais. Art 5° - São atribuições dos profissionais de nível médio em conservação-restauração de bens culturais: I – realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta ou indireta (?), no bem cultural, sob supervisão de um conservador– restaurador de nível superior; II - embalar obras de valor histórico e/ou artístico para acondicionamento ou transporte, sob supervisão de um conservador–restaurador de nível superior; III – integrar equipes de trabalho de instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de conservação-restauração de bens culturais, como autarquias, organizações não governamentais, museus, fundações e outros; IV – exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o artigo 7º desta lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais. Art 6° - a jornada de trabalho deverá ser de no máximo 6 (seis) horas diárias e o profissional deverá receber adicional de insalubridade com incidência sobre os seus vencimentos. Art. 7° - Para provimento, exercício de cargos e funções de profissionais de nível superior, Tecnólogo e técnico de nível médio, na administração pública direta e indireta, nas empresas privadas ou como profissional autônomo, é obrigatória a formação profissional específica, nos termos definidos na presente Lei. Art. 8° - Poderá obter registro, até 90 dias após a publicação do Regimento, o profissional que comprovar o exercício atual da profissão conforme descrito nos Art. 2; Art. 3 e Art. 4, mediante prova de: Parágrafo 1o. Sobre o pedido, opinará, antes da decisão do Conselho Federal competente, o Conselho Regional de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Parágrafo 2o. Instrução do processo relativo ao registro a autoridade competente determinando a verificação minuciosa dos documentos. Art. 9° - Será exigida a comprovação da condição de COR na assinatura de contrato, termo de posse e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes. (este item não é competência dos Conselhos Regional e Federal?) Art. 10 - O profissional Conservador e Restaurador de Bens Culturais de nível superior, tecnólogo ou técnico de nível médio obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Art. 11 - Constitui infração disciplinar o não cumprimento do Código de Ëtica. Art. 12 - As sanções disciplinares consistem em: Parágrafo único- as sanções citadas neste artigo serão regulamentadas no regimento interno do CONFECOR. Reunião 25/10/06 Art. 130 – Ficam criados o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Culturais – CONFECOR e dos Conselhos Regionais de Conservação-Restauração de Bens Culturais - CONCOR, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis. Art 140 - O Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Culturais – CONFECOR e os Conselhos Regionais de Conservação-Restauração de Bens Culturais - CONCOR, são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial. Art 150 – A estrutura e a composição dos CONCOR serão estabelecidas pelo CONFECOR, à sua semelhança. Art 160 – O CONFECOR terá sua sede em Brasília – DF. Parágrafo único – O CONFECOR promoverá a instalação de tantos CONCOR quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição. Art 17 – O CONFECOR será constituído de conservadores-restauradores, brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição: a) 6 (seis) membros efetivos eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada conselho regional que elegerão um deles como seu presidente; b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado em mais 3 (três) membros, mediante resolução do próprio CONFECOR. Art. 18 – A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do CONFECOR, será presidida por representante do Ministério da Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei. Parágrafo 1o – A assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados-eleitores, representantes das associações de classe de COR, das escolas superiores de COR, eleitos em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes. Parágrafo 2o – Cada associação de COR indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de COR. Parágrafo 3o – Cada escola ou curso superior de COR se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação. Parágrafo 4o – Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro do CONFECOR, o profissional que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 3o desta lei. Parágrafo 5o – As associações de COR, para usufruírem o direito de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão comprovar, pelo menos, 2 (dois) anos de existência. Art 19 – Os conselheiros federais efetivos do CONFECOR, eleitos na forma do artigo anterior, elegerão o primeiro presidente. Art. 20 - Os mandatos dos membros do CONFECOR e dos CONCOR serão de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. Art 21 – Até que se efetive a implantação do CONFECOR para o Distrito Federal, a sua sede provisória, de no máximo de 2 (dois anos), será determinada mediante portaria do primeiro presidente. Art 22 – Dentro do prazo de 120 dias, após a sua instalação, o CONFECOR expedirá os atos de estruturação e composição dos CONCOR, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais. Art. 23 – O CONFECOR tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de COR, em todo o território nacional, na forma da lei, bem como contribuir para o desenvolvimento do COR no país. Art. 24 – Compete ao CONFECOR: I – avaliar os profissionais que atuam no Brasil antes desta lei. II - registrar os profissionais de que trata a presente lei e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa; III - fiscalizar o exercício da profissão do COR, punindo as infrações a esta lei e seu regulamento, bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada. IV - aprovar o Código de Ética profissional do Conservador-Restaurador e o regulamento do Conselho Federal; V - organizar os CONCOR, fixando-lhes a estrutura, composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, em consonância com esta lei. VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos CONCOR, podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação; VII - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos CONCOR; VIII - tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos CONCOR e dirimi-las; IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter a orientação uniforme dos CONCOR em todo o país. X - publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; XI - expedir resoluções visando à fiel execução da presente lei; XII - propor ao governo federal as modificações que se tornarem necessárias para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão do COR; XIII – Opinar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do COR; XIV - convocar e realizar, periodicamente, reunião de conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão; XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão do COR, em qualquer de seus ramos; XVI- propor as anuidades e taxas a serem fixadas na forma da lei; Art. 25 – Ao presidente do CONFECOR compete, até julgamento do plenário do Conselho, suspender decisão que o mesmo tome e lhe pareça inadequado.???????????????????? ( dúvidas quanto ao Presidente – ato autoritário,dúbio) Parágrafo Único – O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do CONFECOR, mediante convocação do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir do ato de suspensão. Caso a decisão do CONFECOR seja mantida por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente. Art. 26 – É obrigatória a citação do número de registro do COR no CONFECOR, no ato da assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades prevista nesta lei. Art. 27 – Os profissionais a que se refere esta lei somente poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro no CONFECOR. Art. 28 – Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo CONFECOR, a carteira de identidade profissional, da qual constarão. I. nome por extenso do profissional; Parágrafo Único – A expedição da carteira de identidade profissional será sujeita ao pagamento da taxa fixada pelo regimento interno. Art. 29 – A carteira de registro servirá para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. Art. 30 – O profissional referido nesta lei ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo CONCOR. Parágrafo Único – A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do CONCOR a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro. Art. 31 – A falta do competente registro no CONFECOR torna ilegal o exercício da profissão de COR e punível o infrator. Art. 32 – O CONFECOR aplicará penalidades aos infratores dos dispositivos da presente lei, a serem definidas no regimento interno. Art. 33 – Nesta data, os COR que atuam na profissão terão prazo de 2 (dois) anos para o registro perante o CONFECOR, ao qual compete decidir sobre sua validade ou atuação. Art. 34 - Serão obrigatoriamente registrados no CONFECOR as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas do COR, nos termos desta Lei. Art. 35 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 36 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SUGESTÕES PARA O REGIMENTO INTERNO DO CONFECOR Art. 13 - A censura é aplicável nos casos de: Art. 16 - A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Art. 17 - Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: Art. 18 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Art. 19 - Fica impedido de exercer as atividades profissionais quando forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Art. 20 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Parágrafo 1o. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Parágrafo 2o. A prescrição interrompe-se: Art. 21° - Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional, do conservador-restaurador, que sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos. Parágrafo 1o. Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de: Parágrafo 2o. O trancamento de ofício será de iniciativa do órgão referido ou a requerimento da entidade sindical. Parágrafo 3o. Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto às empresas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias, para a verificação do exercício da profissão. |
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