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Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional relacionado com a Conservação e a Restauração de Bens Culturais (CORB), do Conservador-Restaurador, passando pelo tecnólogo em Conservação e Restauração de Bens Culturais ao técnico em Conservação e Restauração de Bens Culturais, e dá outras providências. Art.1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se bens culturais móveis e imóveis aqueles que, por seu valor histórico, documental ou artístico, tombado ou não, devem ser preservado. Art.2º - A profissão do Conservador-Restaurador de Bens Culturais – CORB é de natureza cultural, técnica e científica, sendo seu corpo composto por profissionais graduados, tecnólogos (Decreto 5154/04) e técnicos, regulamentados por esta lei. Indicar quem faz o que!!!!! Art.3º - O exercício da profissão do CORB, com as atribuições estabelecidas nesta lei, só será permitido: I – aos diplomados no Brasil por curso superior de conservação-restauração II – aos diplomados no exterior por cursos superiores de conservação-restauração de bens culturais, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; III – aos diplomados em cursos de pós-graduação (mestrado e/ou doutorado), realizados por escolas reconhecidas na forma da lei, com área de concentração em conservação e restauração de bens culturais, com monografia, dissertação ou tese de doutorado versando sobre a mencionada área, e com pelo menos três anos consecutivos de atividades técnicas e científicas próprias desse campo profissional, devidamente comprovados; IV – aos diplomados em outros cursos de nível superior, que, na data desta lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividade técnica e científica de conservação e restauração de bens culturais, devidamente comprovados; V – aos que tenham concluído cursos de especialização, de duração mínima de 600 horas na área de conservação-restauração de bens culturais, reconhecidos na forma da lei e comprovada a atuação de pelo menos 2 (dois) anos em atividades científicas e técnicas próprias do referido campo profissional, devidamente comprovada; VI- Aos diplomados em Curso Técnico reconhecido pelo MEC. VII -Aos que atuam na atividade prática de Conservação e Restauração a mais de 10 anos comprovadamente e não possuam certificados.receberão uma carteira provisória para continuarem a exercer suas atividades e terão o prazo de dois anos, após a aprovação desta Lei, para regularizar sua situação através de um curso técnico com duração MÌNIMA de dois anos, para então receber a carteira definitiva. Parágrafo Único – Não poderão exercer a profissão de CORB os diplomados por escolas ou cursos, cujos estudos tenha sido desenvolvidos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, cursos avulsos ou simplificados, seminários e atividades de curta duração. Art. 4o – São atribuições da profissão do Conservador-Restaurador do CORB: I – realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta ou indireta, no bem cultural; II – ministrar a matéria “Conservação-Restauração de Bens Culturais”, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis obedecidos às prescrições legais; Ministrar??? Aulas??? III – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar atividades de conservação-restauração de bens culturais em instituições; IV – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento da área de conservação-restauração de bens culturais em instituições públicas e privadas; V – realizar exame técnico de conservação-restauração de bens culturais, inclusive adotar a ações para retardar ou prevenir a deterioração ou danos em bens culturais por meio do controle ambiental ou tratamento de sua estrutura de maneira a mantê-los, tanto quanto possível, em situação física estável VI – planejar e executar serviços de avaliação do estado de conservação, seleção, identificação, classificação e cadastramento de bens culturais móveis e integrados e compor equipes de tombamento desses bens; VII – promover e divulgar estudos e pesquisas sobre acervos de bens culturais; VIII – definir o espaço de guarda e acondicionamento das coleções; IX – orientar a embalagem e o transporte de obras de valor histórico e/ou artístico; X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de conservação-restauração de bens culturais, nas instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade; XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área profissional de que trata esta lei; XII – orientar a realização de eventos como seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter cultural, técnico e científico, na área de bens culturais móveis e integrados; XIV – integrar equipes de trabalho de instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de conservação-restauração de bens culturais, como autarquias, organizações não governamentais, museus, fundações e outros; XV – exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o artigo 7º desta lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais. Art. 5o – São atribuições da profissão do técnico em Conservador e em Restaurador do CORB: I – realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta ou indireta, no bem cultural, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador; II – promover e divulgar estudos e pesquisa, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador; III – executar atividades concernentes ao funcionamento da área de conservação-restauração de bens culturais em instituições públicas e privadas, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador; IV – realizar exame técnico de conservação-restauração de bens culturais, inclusive adotar a ações para retardar ou prevenir a deterioração ou danos em bens culturais por meio do controle ambiental ou tratamento de sua estrutura de maneira a mantê-los, tanto quanto possível, em situação física estável, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador; V – compor equipes de tombamento; VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área profissional de que trata esta lei, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador; VIII – planejar eventos como seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter cultural, técnico e científico, na área de bens culturais, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador; IX – integrar equipes de trabalho de instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de conservação-restauração de bens culturais, como autarquias, organizações não governamentais, museus, fundações e outros, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador; X – exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o artigo 8º desta lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador. XI- A jornada de trabalho para os conservadores-restauradores que trabahemdeverá ser de 8h de trabalho Art. 60 – Para provimento, exercício de cargos e funções do CORB, na administração pública direta e indireta, nas empresas privadas ou como profissional autônomo, é obrigatória???( necessária) à qualificação do CORB, nos termos definidos na presente Lei. Parágrafo único – A condição do CORB não dispensa a prestação de concurso quando exigido para provimento do cargo ou função. Art. 70 – Será exigida a comprovação da condição do CORB na assinatura de contrato, termo de posse e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes. Art. 80 – Ficam criados: o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Culturais – CONFECORB e os Conselhos Regionais de Conservação-Restauração de Bens Culturais – CONCORB, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis. Art 90 – O CONFECORB terá sua sede em Brasília – DF. Art 100 – A estrutura e a composição dos CONCORB serão estabelecidas pelo CONFECORB, à sua semelhança. Parágrafo único – O CONFECORB promoverá a instalação de tantos CONCORB quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição. Art 110 – O CONFECORB será constituído de Conservadores-Restauradores, brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição: a) 6 (seis) membros efetivos eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada conselho regional que elegerão um deles como seu presidente b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado em mais 3 (três) membros, mediante resolução do próprio CONFECORB. Art. 120 – A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do CONFECORB, será presidida por representante do Ministério da Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei. Parágrafo 1o – A assembléia de que trata este artigo serão constituídas de delegados-eleitores, representantes das associações de classe do CORB, das escolas superiores do CORB, eleitos em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes. Parágrafo 2o – Cada associação de CORB indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de CORB. Parágrafo 3o – Cada escola ou curso superior de CORB se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação. Parágrafo 4o – Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro do CONFECORB, o profissional que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 3o desta lei. Parágrafo 5o – As associações de CORB, para usufruírem o direito de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão comprovar, pelo menos, 2 (dois) anos de existência. Art 130 – Os conselheiros federais efetivos do CONFECORB, eleitos na forma do artigo anterior, elegerão o primeiro presidente. Art 140 – Até que se efetive a implantação do CONFECORB para o Distrito Federal, a sua sede provisória, de no máximo de 2 (dois anos), será determinada mediante portaria do primeiro presidente. Art 150 – Dentro do prazo de 120 dias, após a sua instalação, o CONFECORB expedirá os atos de estruturação e composição dos CONCORB, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais. Art. 160 – O CONFECORB tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de CORB, em todo o território nacional, na forma da lei, bem como contribuir para o desenvolvimento do CORB no país. Art. 170 – Compete ao CONFECORB: I – avaliar os profissionais que atuam no Brasil antes desta lei. II – registrar os profissionais de que trata a presente lei e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa; III – fiscalizar o exercício da profissão do CORB, punindo as infrações a esta lei e seu regulamento, bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada. IV – Aprovar o código de ética e o regulamento do Conselho Federal; V – organizar os CONCORB, fixando-lhes a estrutura, composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, com consonância com esta lei. VI – examinar e aprovar os regimentos internos dos CONCORB, podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação; VII – julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos CONCORB; VIII – tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos CONCORB e dirimi-las; IX – adotar as providências que julgar necessárias para manter a orientação uniforme dos CONCORB em todo o país. X – publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; XI – expedir resoluções visando à fiel execução da presente lei; XII – propor ao governo federal as modificações que se tornarem necessárias para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão do CORB; XIII – Opinar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do CORB; XIV – convocar e realizar, periodicamente, reunião de conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão; XV – orientar e supervisionar o exercício da profissão do CORB, em qualquer de seus ramos; XVI – propor as anuidades e taxas a serem fixadas na forma da lei; Art. 180 – Ao presidente do CONFECORB compete, até julgamento do plenário do Conselho, suspender decisão que o mesmo tome e lhe pareça inadequado. Parágrafo Único – O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do CONFECORB, mediante convocação do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir do ato de suspensão. Caso a decisão do CONFECORB seja mantida por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente. Art. 190 – É obrigatória a citação do número de registro do CORB no CONFECORB, no ato da assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades previstas nesta lei. Art. 200 – Os profissionais a que se refere esta lei somente poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro no CONFECORB. Art. 210 – Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo CONFECORB, a carteira de identidade profissional, da qual constarão. I. Nome por extenso do profissional; Parágrafo Único – A expedição da carteira de identidade profissional será sujeita ao pagamento da taxa fixada pelo regimento interno. Art. 220 – A carteira de registro servirá para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. Art. 230 – O profissional referido nesta lei ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo CONCORB. Parágrafo Único – A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do CONCORB a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro. Art. 240 – A falta do competente registro no CONFECORB torna ilegal o exercício da profissão de CORB e punível o infrator. Art. 250 – O CONFECORB aplicará penalidades aos infratores dos dispositivos da presente lei, a serem definidas no regimento interno. Art. 260 – Nesta data, os CORB que atuam na profissão terão prazo de 2 (dois) anos para o registro perante o CONFECORB, ao qual compete decidir sobre sua validade ou atuação. Art. 270 – Os mandatos dos membros do CONFECORB e dos CONCORB serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Art. 280 – Serão obrigatoriamente??registrados no CONFECORB as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas do CORB, nos termos desta Lei. Art. 290 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 300 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1. Se a empresa fornecer os EPI’s e o conservador-restaurador não usa-los, caberá ao conservador-restaurador arcar com todas as despesas hospitalares. - Ao ateliê ou empresas contratantes temporários caberão as seguintes normas: 5. Auxilio por afastamento do serviço.... * Criação de sindicatos para conservadores-restauradores que possam auxiliar nos procedimentos jurídicos. |
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