PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional relacionado com a Conservação e a Restauração de Bens Culturais (CORB), do Conservador-Restaurador, passando pelo tecnólogo em Conservação e Restauração de Bens Culturais ao técnico em Conservação e Restauração de Bens Culturais, e dá outras providências.

Art.1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se bens culturais móveis e imóveis aqueles que, por seu valor histórico, documental ou artístico, tombado ou não, devem ser preservado.

Art.2º - A profissão do Conservador-Restaurador de Bens Culturais – CORB é de natureza cultural, técnica e científica, sendo seu corpo composto por profissionais graduados, tecnólogos (Decreto 5154/04) e técnicos, regulamentados por esta lei. Indicar quem faz o que!!!!!
- Cabe aos Técnicos executar os serviços de....
- Cabe aos Tecnólogos executar os serviços de ....
- Cabe aos graduados ( depois que existir o curso) executar os serviços de ...
- Cabe aos especialistas......
- Cabe aos mestres e doutores....

Art.3º - O exercício da profissão do CORB, com as atribuições estabelecidas nesta lei, só será permitido:

I – aos diplomados no Brasil por curso superior de conservação-restauração
de bens culturais, reconhecido na forma da lei;

II – aos diplomados no exterior por cursos superiores de conservação-restauração de bens culturais, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;

III – aos diplomados em cursos de pós-graduação (mestrado e/ou doutorado), realizados por escolas reconhecidas na forma da lei, com área de concentração em conservação e restauração de bens culturais, com monografia, dissertação ou tese de doutorado versando sobre a mencionada área, e com pelo menos três anos consecutivos de atividades técnicas e científicas próprias desse campo profissional, devidamente comprovados;

IV – aos diplomados em outros cursos de nível superior, que, na data desta lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividade técnica e científica de conservação e restauração de bens culturais, devidamente comprovados;

V – aos que tenham concluído cursos de especialização, de duração mínima de 600 horas na área de conservação-restauração de bens culturais, reconhecidos na forma da lei e comprovada a atuação de pelo menos 2 (dois) anos em atividades científicas e técnicas próprias do referido campo profissional, devidamente comprovada;

VI- Aos diplomados em Curso Técnico reconhecido pelo MEC.

VII -Aos que atuam na atividade prática de Conservação e Restauração a mais de 10 anos comprovadamente e não possuam certificados.receberão uma carteira provisória para continuarem a exercer suas atividades e terão o prazo de dois anos, após a aprovação desta Lei, para regularizar sua situação através de um curso técnico com duração MÌNIMA de dois anos, para então receber a carteira definitiva.

Parágrafo Único – Não poderão exercer a profissão de CORB os diplomados por escolas ou cursos, cujos estudos tenha sido desenvolvidos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, cursos avulsos ou simplificados, seminários e atividades de curta duração.

Art. 4o – São atribuições da profissão do Conservador-Restaurador do CORB:

I – realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta ou indireta, no bem cultural;

II – ministrar a matéria “Conservação-Restauração de Bens Culturais”, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis obedecidos às prescrições legais; Ministrar??? Aulas???

III – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar atividades de conservação-restauração de bens culturais em instituições;

IV – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento da área de conservação-restauração de bens culturais em instituições públicas e privadas;

V – realizar exame técnico de conservação-restauração de bens culturais, inclusive adotar a ações para retardar ou prevenir a deterioração ou danos em bens culturais por meio do controle ambiental ou tratamento de sua estrutura de maneira a mantê-los, tanto quanto possível, em situação física estável

VI – planejar e executar serviços de avaliação do estado de conservação, seleção, identificação, classificação e cadastramento de bens culturais móveis e integrados e compor equipes de tombamento desses bens;

VII – promover e divulgar estudos e pesquisas sobre acervos de bens culturais;

VIII – definir o espaço de guarda e acondicionamento das coleções;

IX – orientar a embalagem e o transporte de obras de valor histórico e/ou artístico;

X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de conservação-restauração de bens culturais, nas instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área profissional de que trata esta lei;

XII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas nas áreas do CORB;

XII – orientar a realização de eventos como seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter cultural, técnico e científico, na área de bens culturais móveis e integrados;

XIV – integrar equipes de trabalho de instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de conservação-restauração de bens culturais, como autarquias, organizações não governamentais, museus, fundações e outros;

XV – exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o artigo 7º desta lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais.

Art. 5o – São atribuições da profissão do técnico em Conservador e em Restaurador do CORB:

I – realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta ou indireta, no bem cultural, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

II – promover e divulgar estudos e pesquisa, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

III – executar atividades concernentes ao funcionamento da área de conservação-restauração de bens culturais em instituições públicas e privadas, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

IV – realizar exame técnico de conservação-restauração de bens culturais, inclusive adotar a ações para retardar ou prevenir a deterioração ou danos em bens culturais por meio do controle ambiental ou tratamento de sua estrutura de maneira a mantê-los, tanto quanto possível, em situação física estável, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

V – compor equipes de tombamento;

VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área profissional de que trata esta lei, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

VII – executar programas de treinamento de pessoas na área do CORB, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

VIII – planejar eventos como seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter cultural, técnico e científico, na área de bens culturais, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

IX – integrar equipes de trabalho de instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de conservação-restauração de bens culturais, como autarquias, organizações não governamentais, museus, fundações e outros, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador;

X – exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o artigo 8º desta lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais, desde que supervisionado por um Conservador-Restaurador.

XI- A jornada de trabalho para os conservadores-restauradores que trabahemdeverá ser de 8h de trabalho

Art. 60 – Para provimento, exercício de cargos e funções do CORB, na administração pública direta e indireta, nas empresas privadas ou como profissional autônomo, é obrigatória???( necessária) à qualificação do CORB, nos termos definidos na presente Lei.

Parágrafo único – A condição do CORB não dispensa a prestação de concurso quando exigido para provimento do cargo ou função.

Art. 70 – Será exigida a comprovação da condição do CORB na assinatura de contrato, termo de posse e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.

Art. 80 – Ficam criados: o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Culturais – CONFECORB e os Conselhos Regionais de Conservação-Restauração de Bens Culturais – CONCORB, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.

Art 90 – O CONFECORB terá sua sede em Brasília – DF.

Art 100 – A estrutura e a composição dos CONCORB serão estabelecidas pelo CONFECORB, à sua semelhança.

Parágrafo único – O CONFECORB promoverá a instalação de tantos CONCORB quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art 110 – O CONFECORB será constituído de Conservadores-Restauradores, brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição: a) 6 (seis) membros efetivos eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada conselho regional que elegerão um deles como seu presidente b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado em mais 3 (três) membros, mediante resolução do próprio CONFECORB.

Art. 120 – A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do CONFECORB, será presidida por representante do Ministério da Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.

Parágrafo 1o – A assembléia de que trata este artigo serão constituídas de delegados-eleitores, representantes das associações de classe do CORB, das escolas superiores do CORB, eleitos em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

Parágrafo 2o – Cada associação de CORB indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de CORB.

Parágrafo 3o – Cada escola ou curso superior de CORB se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.

Parágrafo 4o – Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro do CONFECORB, o profissional que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 3o desta lei.

Parágrafo 5o – As associações de CORB, para usufruírem o direito de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão comprovar, pelo menos, 2 (dois) anos de existência.

Art 130 – Os conselheiros federais efetivos do CONFECORB, eleitos na forma do artigo anterior, elegerão o primeiro presidente.

Art 140 – Até que se efetive a implantação do CONFECORB para o Distrito Federal, a sua sede provisória, de no máximo de 2 (dois anos), será determinada mediante portaria do primeiro presidente.

Art 150 – Dentro do prazo de 120 dias, após a sua instalação, o CONFECORB expedirá os atos de estruturação e composição dos CONCORB, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

Art. 160 – O CONFECORB tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de CORB, em todo o território nacional, na forma da lei, bem como contribuir para o desenvolvimento do CORB no país.

Art. 170 – Compete ao CONFECORB:

I – avaliar os profissionais que atuam no Brasil antes desta lei.

II – registrar os profissionais de que trata a presente lei e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;

III – fiscalizar o exercício da profissão do CORB, punindo as infrações a esta lei e seu regulamento, bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.

IV – Aprovar o código de ética e o regulamento do Conselho Federal;

V – organizar os CONCORB, fixando-lhes a estrutura, composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, com consonância com esta lei.

VI – examinar e aprovar os regimentos internos dos CONCORB, podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

VII – julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos CONCORB;

VIII – tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos CONCORB e dirimi-las;

IX – adotar as providências que julgar necessárias para manter a orientação uniforme dos CONCORB em todo o país.

X – publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

XI – expedir resoluções visando à fiel execução da presente lei;

XII – propor ao governo federal as modificações que se tornarem necessárias para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão do CORB;

XIII – Opinar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do CORB;

XIV – convocar e realizar, periodicamente, reunião de conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

XV – orientar e supervisionar o exercício da profissão do CORB, em qualquer de seus ramos;

XVI – propor as anuidades e taxas a serem fixadas na forma da lei;

Art. 180 – Ao presidente do CONFECORB compete, até julgamento do plenário do Conselho, suspender decisão que o mesmo tome e lhe pareça inadequado.

Parágrafo Único – O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do CONFECORB, mediante convocação do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir do ato de suspensão. Caso a decisão do CONFECORB seja mantida por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.

Art. 190 – É obrigatória a citação do número de registro do CORB no CONFECORB, no ato da assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades previstas nesta lei.

Art. 200 – Os profissionais a que se refere esta lei somente poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro no CONFECORB.

Art. 210 – Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo CONFECORB, a carteira de identidade profissional, da qual constarão.

I. Nome por extenso do profissional;
II. Filiação;
III. Nacionalidade;
IV. Data do nascimento;
V. Estado civil;
VI. Denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta lei;
VII. Número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII. Número de registro no CONFECORB;
IX. Fotografia de frente;
X. Assinatura do Presidente do CONFECORB;
XI. Assinatura do profissional.

Parágrafo Único – A expedição da carteira de identidade profissional será sujeita ao pagamento da taxa fixada pelo regimento interno.

Art. 220 – A carteira de registro servirá para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Art. 230 – O profissional referido nesta lei ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo CONCORB.

Parágrafo Único – A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do CONCORB a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.

Art. 240 – A falta do competente registro no CONFECORB torna ilegal o exercício da profissão de CORB e punível o infrator.

Art. 250 – O CONFECORB aplicará penalidades aos infratores dos dispositivos da presente lei, a serem definidas no regimento interno.

Art. 260 – Nesta data, os CORB que atuam na profissão terão prazo de 2 (dois) anos para o registro perante o CONFECORB, ao qual compete decidir sobre sua validade ou atuação.

Art. 270 – Os mandatos dos membros do CONFECORB e dos CONCORB serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 280 – Serão obrigatoriamente??registrados no CONFECORB as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas do CORB, nos termos desta Lei.

Art. 290 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 300 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SAÚDE:
- Conservadores e Restauradores com carteira assinada receberão todos os benefícios vigentes na lei brasileira ( )
- Aos Conservadores-Restauradores autônomos caberão as seguintes normas:

1. Se a empresa fornecer os EPI’s e o conservador-restaurador não usa-los, caberá ao conservador-restaurador arcar com todas as despesas hospitalares.

- Ao ateliê ou empresas contratantes temporários caberão as seguintes normas:
1. Cabe ao ateliê ou empresa contratante ( serviços temporários) ceder os EPI’s necessários a cada função do restauro.
2. Caso a empresa não forneça os EPI’s e o conservador-restaurador adquira alguma lesão, intoxicação, ou qualquer acidente de trabalho, caberá ao ateliê ( empresa) arcar com as despesas hospitalares ( consultas médicas, remédios, tratamentos especializados)
3. Adequar o espaço de trabalho as diferentes funções. Cadeiras e mesas apropriadas.
4. Fornecer equipamentos adequados e que passem regularmente por inspeções técnicas.
5. Extintores de incêndio adequados ao material utilizado no ateliê, e que passem por inspeções regulares.

5. Auxilio por afastamento do serviço....
6. Adicional de Periculosidade ver lei 1873 de 27 de maio de 1981
7. Adicional de Insalubridade ver lei 6514 de 22 de dezembro de 1977

* Criação de sindicatos para conservadores-restauradores que possam auxiliar nos procedimentos jurídicos.