|
Solange,
Lendo novamente o projeto de lei, pergunto:
(a) Seremos conservadores-restauradores de bens culturais móveis e integrados? E não de bens culturais (mais abrangente?).
(b) Sobre as atribuições de pesquisa – não deveria estar mencionada a pesquisa também de conservação? No país onde os planos de carreira vinculados à pesquisa são diferenciados – melhores perspectivas e salários, reconhecimento de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado em adicionais nos salários; este item talvez possa ser melhor desenvolvido. E quando buscarmos recursos em organismos financiadores de pesquisa, da forma como está escrito cria condições adequadas para o perfil do profissional?
Ou seja, este tópico é suficientemente abrangente? VIII - promover estudos e pesquisas sobre acervos de bens culturais;
Desculpe, posso estar opinando em assuntos já vistos ou esclarecidos, mas só agora tive dois minutos de serenidade para reler a proposta. No momento é só.
Bjs,
Sandra
____________________________
De: Markus Wilimzig [mailto:info@wiqom.com]
Enviada em: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 10:07
Para: restauro.margs@terra.com.br
Assunto: Li alei
Sobre a lei,
art 4. pode ser uma diretriz, pois isso é mais fácil de mudar como uma lei e
acho aqui talvez precisamos mudar mais vezes o conteúdo com o tempo.
art 4. falta a obrigação para fazer uma documentação do trabalho, qualquer
trabalho do restauro.
art 10. eu não posso ser conselheiro de CONFER? do que não sou Brasileiro e
não sou nacionalizado? só tenho uma vista permanente e a permissão de
trabalhar em Brasil.
O trabalho dos conselheiros será renumerado?
Existe no todo mundo o problema de restaurador - mão-de-obra e o
restaurador - estudado. Em Alemanha o mão-de-obra faz um curso de
especialização e conjunto com um currículo adequado ele ganha o titulo
restaurador em obras (quase). O trabalho dele é regulamentado, por exemplo,
ele não pode fazer projetos de restauração, só o trabalho. No outro lado é
obrigatório de usar um restaurado - em obras para trabalhar nas monumentos
históricos.
O restaurador estudado, pode trabalhar nos projetos e também nas obras,
depende do curso que ele fez.
Posso traduzir os diretrizes que organizar o trabalho do restaurador em
obras.
Preciso ser avisado um pouco mais antes da uma reunião
Abraços Markus
Dr. Markus Wilimzig
Rua Ibirubá, 207
93525-260 Novo Hamburgo
051 3581 3524
051 9986 3355
info@wiqom.com
__________________
São Paulo, 02 de setembro de 2006.
EXMA. SRA.
LIA SANTIAGO ROBBA
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSERVADORES E RESTAURADORES DE BENS CULTURAIS
EXMA. SRA.
MARIA DE LOS ANGELES FANTA
COORDENADORA CULTURAL DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSERVADORES E RESTAURADORES DE BENS CULTURAIS.
Em decorrência da apresentação do “projeto de lei sobre a regulamentação da profissão de Conservador e Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados (COR)” no Congresso da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais no dia 29 de agosto e tendo tomado conhecimento da íntegra do mesmo, no dia 01 de setembro p.p., venho apresentar as seguintes considerações que deverão ser analisadas por V.Sas e demais membros:
I. Importância da regulamentação da profissão:
A importância da regulamentação da
profissão através de legislação específica permite a definição profissional, descrição de atividades, relação de direitos, inserção da ética profissional, previsão de infrações e sanções disciplinares e criação dos Conselhos Regionais e Federais para dentre outras atividades dar cumprimento efetivo às finalidades ali mencionadas.
II. Código de Ética
Com sugestões, debates e a participação efetiva de vários representantes de Associações de Conservadores e Restauradores e Bens Culturais foi finalizado o Código de Ética Profissional. (doc. 1)
III. A regulamentação da profissão e a referência histórica.
A regulamentação profissional será um marco histórico e no futuro daqui 10, 20 anos poderá ser feito um balanço desta efetiva conquista. Conquista esta, que representa a aquisição de direitos com a união de uma classe com efeitos positivos para as presentes e futuras gerações de profissionais.
Este marco permite uma reavaliação no futuro de seu papel social e técnico tendo no momento pretérito da regulamentação e posteriormente, o registro e testemunhas do grande esforço travado para tal.
Na busca de definições do atual papel social e técnico profissional, apresentar-se-á a diversidade de aplicações como prova da evolução dessa ciência.
Atualmente, o interesse por esse campo e atividade profissional começa a florescer em pessoas com diversos níveis de formação e também em cursos superiores de Arquitetura, Artes Plásticas, Publicidade e outros e que num determinado momento, estão optando pela área, como um foco de especialização.
Estes profissionais são pioneiros e fazem parte da história da profissão no Brasil e não podem ser esquecidos, e sim, incluídos neste processo de regulamentação da profissão.
IV. Comentários sobre o Projeto de lei (doc.2)
Há necessidade de estabelecer um título comum para o profissional e s.m.j. o ideal é: Conservador e Restaurador de bens culturais.
TITULO I – DO CONSERVADOR E RESTAURADOR DE BENS CULTURAIS. (deve ser incluído)
O art. 1º faz referência apenas ao profissional de nível superior, e neste caso de maior responsabilidade e conhecimento. Neste aspecto, há necessidade de apresentar-se a questão da criação de atividades pertinentes a cursos técnicos e superior tecnológicos para fazer frente as responsabilidades menores e de conhecimento proporcional a atividade que será exercida.
No caso da redação do artigo, faz-se pertinente uma redação que permita a inclusão dos profissionais que estão em atividade atualmente: “A profissão de conservador e restaurador de bens culturais compreende o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: ....”
O art. 2º indevidamente procura definir bem cultural móvel e integrado e aqui há imprecisão técnica com necessidade de nova redação.
Para o art. 2º seria necessário uma redação com o seguinte sentido: “O exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de :
I. prova de nacionalidade brasileira;
II. carteira profissional
(...)
O art. 3º deve dispor sobre: “As funções desempenhadas pelos conservadores e restauradores de bens culturais, como empregados serão assim classificadas:
I.
II.
III.
O art. 4º deve incluir: “Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional que sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos...
Parágrafo 1o. Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b). aposentadoria como conservador e restaurador de bens culturais;
c) viagem ou bolsa de estudo para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego
Parágrafo 2o. O trancamento de ofício será de iniciativa do órgão referido ou a requerimento da entidade sindical.
Parágrafo 3o. Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto às empresas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias, para a verificação do exercício da profissão.”
No projeto temos no art. 3o. a relação
dos indivíduos que podem exercer a profissão e a questão envolve apenas cinco incisos que não incluem quem não tem curso de especialização, todavia, vem exercendo a profissão e efetivamente excluem os citados no parágrafo único. A questão aqui envolve o conhecimento se todos os profissionais que exercem a atividade hoje, se incluem na lista do art. 3o.
No art. 4o. do projeto há imprecisões técnicas no que tange aos seguintes incisos:
II. o título mencionado à matéria “Conservação-Restauração de Bens Culturais Móveis e Integrados” não é próprio e tal artigo não cabe este conteúdo;
VI. divulgar acervos de valor histórico e artístico( somente?)
X. embalar e acompanhar o transporte de obras de valor histórico e/ou artístico.( esta atividade condiz com a atividade profissional? A atividade do conservador e restaurador de bens culturais não envolve a orientação para embalar e transportar tais obras?)
No art. 5o. não deixa claro o que vem a ser “obrigatório qualificação de COR”.
Há necessidade de ficar claro, quanto a hora de trabalho, jornada especial e se for o caso insalubridade e periculosidade na atividade em artigo específico.
Há necessidade de artigo específico esclarecendo que “ até 90 dias após a publicação do Regimento poderá obter registro profissional que comprovar o exercício atual da profissão descritos desde 12(doze) meses consecutivos ou 24(vinte e quatro) intercalados mediante prova de:
I. nacionalidade, folha corrida, registro civil, depósito de documentação com comprovante.
II. atestado de empresa;
III. prova de contribuição INSS.
Parágrafo 1o. Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato dos Conservadores e Restauradores de Bens Culturais.
Parágrafo 2o. Instrução do processo relativo ao registro a autoridade competente determinando a verificação minuciosa dos documentos.
No artigo seguinte devem ser citados aspectos principais da ética profissional e deve haver menção clara e expressa que o Conservador e Restaurador de Bens Culturais obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
No próximo artigo deve constar as infrações e sanções disciplinares:
Art . Constitui infração disciplinar(...)
Art. . As sanções disciplinares consistem em:
I. censura;
II. suspensão;
III. exclusão;
IV. multa.
Art. A censura é aplicável nos casos
de:
Art. A suspensão é aplicável nos casos de:
Art. A exclusão é aplicável nos casos de:
Art. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente co a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I. exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão do Conselho ....;
II. ausência de punição disciplinar anterior;
III. prestação de relevantes serviços à profissão ou à causa pública.
Art. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Art. Fica impedido de exercer as atividades profissionais quando forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Parágrafo 1o. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação .
Parágrafo 2o. A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II. pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão do Conselho Federal ou Regional.
TÍTULO II. DO CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS REGIONAIS DE CONSERVADORES E RESTAURADORES DE BENS CULTURAIS. (deve ser incluído)
(art. 7o. do projeto). Neste artigo deve ser confirmado o nome do Conselho que se quer dar e adequar a sigla, se vai nominar como Conselho Federal dos Conservadores e Restauradores de Bens Culturais.
Art. sobre a composição do Conselho Federal( o número 6 é reduzido, devendo ser proporcional ao número de inscritos. A estrutura e funcionamento do Conselho Federal deve ser estipulada pelo Regulamento Geral.
O próximo artigo deve delimitar a competência do mesmo ( art. 16 do projeto.)
Após este artigo deverá o legislador dispor sobre o Conselho Regional, bem como sua composição de conselheiros que deverá ter número proporcional ao de inscritos, segundo os critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
A competência do Conselho Regional deverá ser especificada em artigo próprio.
Artigo específico deverá dispor sobre as eleições e mandatos dos conselheiros, período em que irá ocorrer, prazo, período de início, dia da posse.
No projeto apresentado o art. 11 parágrafo 3o. não é apropriado, vez que o tema não diz respeito a regulamentação da profissão.
No art. 16 do projeto o inciso II deve fazer referência a carteira de identidade profissional e não como está escrito no mesmo (carteira profissional, vez que há profissionais não registrados).
No art. 16 não está claro como se dará esta fiscalização e nem como será a punição, uma vez que não especifica nem as infrações, nem o conteúdo do regulamento. No que tange a continuação do referido inciso III, “bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada”, é efetivamente inapropriado.(art. 26 é insuficiente)
Art. 23 menciona punição ao profissional sem registro todavia, não a especifica.
No artigo 26 confere mandato de três anos, mas, não deixa claro o limite de dois mandatos. (não é interessante para a classe vitaliciedade).
O art. 27 é inapropriado, vez que obrigar empresas, entidades e escritórios a tal registro não é pertinente.
Pelas observações supra mencionadas, faz-se transparente a necessidade de maior estudo pelos profissionais envolvidos haja vista, ser um passo decisivo para os mesmos.
Sendo o que nos cumpre alertar,estamos à disposição para eventuais esclarecimentos e reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
REGINA CÉLIA MARTINEZ.
reginamarar@uol.com.br
tel. 011-99514648
 |